Entenda o que configura o vínculo empregatício entre vidraceiro e vidraçaria

Entenda o que configura o vínculo empregatício entre vidraceiro e vidraçaria

Capa: Entenda o que configura o vínculo empregatício entre vidraceiro e vidraçaria

Umas das principais preocupações das empresas de pequeno porte é como administrar os custos de contratação de colaboradores. Muitos donos de vidraçarias, a fim de não arcar com custos trabalhistas, contratam vidraceiros autônomos e freelancer para determinadas obras.

 

Entretanto, é preciso estar atento ao que diz a legislação trabalhista, pois, muitas vezes, seu vidraceiro ou assistente acaba se enquadrando no regime de vínculo empregatício e você não está computando estes custos com os quais que mais cedo ou mais tarde terá que arcar.

 

Então, tenha consciência desde o início da parceria dos custos daquele funcionário para incorporá-lo ao orçamento de suas obras e não comprometer seu lucro. Confira quais são as características do vínculo empregatício, de acordo com a Lei 13.429/2017. 

 

Pessoalidade: Quando o trabalho não é executado por outra pessoa além daquela contratada, havendo uma relação direta, pessoal e intransferível entre o trabalhador e a empresa que o contrata. 

 

Subordinação: É quando o trabalhador é dirigido ou recebe ordens de alguém dentro da empresa, geralmente obedecendo a uma hierarquia dentro da empresa.

 

Habitualidade: A pessoa deve trabalhar de forma permanente, não eventual, com dias e horários definidos, mesmo que em curto espaço de tempo, ou seja, se aplica também para jornadas parciais. 

 

Onerosidade: É a existência de uma contraprestação financeira pelo trabalho, ou seja, a remuneração paga pela empresa ao trabalhador. Assim como no item anterior, também é devida de acordo com o tipo de contrato celebrado. 

 

Jornada de trabalho

O tempo do serviço prestado precisa estar descrito em contrato. A jornada pode ser integral, definida por 8 horas diárias, ou parcial, com as opções 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras, ou, até 26 horas semanais, com possibilidade de até 6 horas extras semanais (Art. 58-A). O limite para horas extras é de 2 horas por dia.